Full text: Reichs- und Staatsangehörigkeitsgesetz vom 22. Juli 1913.

338 Anhang. Anlage Nr. 86. 
Deutschen im Ausland, die bestrebt sind, ihrer Wehrpflicht zu 
genügen, denen es aber an den nötigen Mitteln fehlt, sei es zur 
Reise zum nächsten Untersuchungsarzte, sei es zur Reise nach 
Deutschland zwecks Gestellung und Erfüllung der Dienstpflicht, 
die erforderliche Geldunterstützung zu gewähren. Sämtliche Be- 
rufskonsulate und einzelne Wahlkonsulate sind durch eine besondere 
Anweisung ermächtigt worden, derartige Unterstützungen zu be- 
willigen. 
Diario do Governo vom 29. März 1911. 
On artigo 3.0 do decreto de 2 de dezembro de 1910 dispôe due o 
estrangeiro naturalizado näo poderá exercer funcoöes publicas de 
dualduer natureza, nem exercer funcöes de direccäo ou fiscaliacso 
em sociedades ou outras entidades dependentes do Estado, emquanto 
näo decorrerem cinco annos, pelo menos, apös a data da sua natura- 
lizacso. E evidente que este diploma trata dos naturalizados de acordo 
com o que nelle se estabeleceu e näo dos due á data da sua publicacäo 
se encontravam na posse da qdualidade de cidadäos portugueses ou 
estavam, mesmo sem a naturalizacdo, exercendo quaesquer das func- 
Cöes a qdue se refere o artigo 3.0 Interpretar de outro modo o decreto 
de 2 de dezembro de 1910 seria dar äs suas disposicöes effeito retro- 
activo e negar direito que a qualidade de cidadäo portuguss sé pode 
corroborar. Tornando-se portanto indispensavel desfazer duvidas due 
lhe teem sido apresentadas. 
O Governo Provisorio da Republica Portuguesa faz saber due em 
nome da Republica se decretou, para valer como lei, o segiunte: 
Artigo 1.0 O artigo 3.0 do decreto de 2 de dezembro de 1910, 
qdue regalou a naturalizacäo de estrangeiros, fica rectificado nos seguintes 
termos: „o estrangeiro naturalizado em virtude do estatuido neste 
decreto näo poderá exercer funcöes publicas de qdualquer natureza 
nem exercer funceöes de direcçcäo ou fiscalizacäo em sociedades ou 
outras entidades dependentes do Estado por contrato, ou por elle 
subsidiadas, emquanto näo decorrerem cinco annos, pelo menos, apôs 
àa data da sua naturalizacäo, excepto duando jä antes exercia 
essas func Cöes“. « 
Art. 2.0 Continua em vigor o § unico do artigo 3.0 do decreto 
de 2 de dezembro de 1910. 
Determina se portanto que todas as autoridades, a quem o conhe- 
cimento e a execucäo do presente decreto com forca de lei pertencer, 
K cumpram e facam cumprir e guardar tärn inteiramente como nelle 
se co
	        
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